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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0030165-59.2026.8.16.0014 Recurso: 0030165-59.2026.8.16.0014 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Agravante(s): MARINA GUIMARÃES Agravado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO SUSPENDER O JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). SUPOSTA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A QUESTÃO CONTROVERTIDA PELO PUIL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA NO PUIL QUE ABRANGE TODAS AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida nos Embargos de Declaração de nº 0085621-28.2025.8.16.0014 ED (mov. 14 daqueles autos), que não os acolheu porque reconhecida a inexistência de omissão na decisão que determinou a suspensão dos Embargos de Declaração de nº 0070674-66.2025.8.16.0014, em razão da pendência de julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) - mov. 14 daqueles autos. A parte embargante reitera a existência de omissão na decisão porque, conforme já argumentado, o piso salarial nacional fora adotado pelo município de Londrina e a controvérsia em tela se pauta na adoção deste piso salarial para calcular o adicional de insalubridade, ao que, supostamente, não se estenderia a suspensão do PUIL tratado nos autos de nº 0002146- 85.2025.8.16.9000 Pet. Pugna, portanto, com fulcro no art. 1.037, §9º do CPC, que seja dado o devido processamento ao recurso, por não se tratar de hipótese de suspensão. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 11). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da informação acostada no mov. 20 dos Embargos de Declaração de nº 0070674- 66.2025.8.16.0014 ED, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei de nº 0002146- 85.2025.8.16.9000 Pet foi julgado, já transitado o acórdão. Assim, resta prejudicado o presente Agravo Interno por perda de objeto, devendo seguir os recursos afetados pela suspensão em seus ulteriores termos. Nada obstante a perda de objeto, importante destacar ao agravante que, novamente, inexiste qualquer omissão nas decisões atacadas. Para além do debate quanto à natureza do adicional de insalubridade, se temporária ou transitória, no caso em tela é necessária a compreensão sistemática e contextualizada da decisão liminar em sede de pedido de unificação de interpretação de lei. Pela leitura integral da decisão, extrai-se que a controvérsia lá abordada também tratava dos adicionais a serem calculados pelo piso salarial aplicável: Aponta que a 6ª Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de implantação do piso salarial nacional como vencimento inicial da carreira, pois, embora o artigo 198, §9º, da CF, fixe que os vencimentos não serão inferiores a dois salários- mínimos, não há vinculação para que os entes subnacionais utilizem esse valor como parâmetro paratodas as demais verbas remuneratórias,especialmente na ausência de previsão legal no município. (...) Município de Rondon sustenta que seus agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime estatutário, com legislação própria acerca do vencimento inicial da categoria, e que há previsão expressa no ordenamento municipal sobre o tema, devendo prevalecer o princípio da especialidade e a autonomia federativa. Argumenta que a legislação federal apenas assegura a estipulação de um piso nacional, não podendo ser invocada para regular matéria reservada à autonomia municipal quanto ao plano de carreira, níveis, classes, adicionais e gratificações.(grifos meus) Conforme trecho da deicsão acima, o PUIL em questão foi instaurado a fim de unificar entendimento das Turmas Recursais quanto à aplicação do piso salarial nacional (art. 198, §9º, da CF) aos agentes de saúde vinculados a entes subnacionais e o seu uso como parâmetro para todas as demais verbas remuneratórias.Em atenta leitura da decisão, e em análise à controvérsia existente à época entre as decisões colegiadas das Turmas Recursais envolvidas, evidencia-se que o adicional de insalubridade, como verba remuneratória, também estava abarcado pelo PUIL em questão. Ante o exposto - feitos os esclarecimentos necessários -, não conheço o agravo interno por perda do objeto, nos exatos termos da fundamentação exposta. Dessa forma, ausente o interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. III. DISPOSITIVO Dito isso, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno, a fim de manter-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Outrossim, em vista do trânsito em julgado do acórdão proferido no PUIL de nº 0002146- 85.2025.8.16.9000 Pet, à Secretaria para encaminhar conclusos os Embargos de Declaração de nº 0070674-66.2025.8.16.0014. Curitiba, data da assinatura digital Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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